Nostermos do n.º 1 do art. 678 do CPC, o recurso ordinário só é admissÃvel, em regra, quando o valor da causa for superior à alçada do tribunal de que se recorre e quando, cumulativamente, a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada daquele tribunal.
Orequerimento de interposição do recurso de revista foi indeferido por despacho proferido em 2 de novembro de 2022 pela Senhora JuÃza Desembargadora relatora, com o fundamento de o valor sucumbência correspondente ao seu decaimento ser de € 11.831,71 (onze mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), inferior a metade do
Orecurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissÃvel desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada e estabelece o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema
Acórdãonº 1876/18.0TCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020. 1. - Sendo o valor da causa inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, razão pela qual o recurso só foi admitido para a Relação com fundamento em contradição a que alude o art.º 629.º, n.º 2, al.ª c), do CPCiv., apenas desse fundamento (contradição face
Ovalor da presente causa foi fixado na sentença, no valor de € 30.000,00, decisão essa, independentemente de lhe ter sido dado natureza provisória, com trânsito em julgado (art. 620º, 1, CPC), valor equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação, sem que, tendo em conta essa provisoriedade, se registasse por ora alteração superveniente (de
Comefeito, a regra prescrita no n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, determina que «O recurso ordinário só é admissÃvel quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em
Emface do exposto, impõe-se concluir que a alçada do tribunal tributário para efeitos de interposição do recurso contra a sentença proferida em 16/04/2021, relativamente a impugnação instaurada em 14/12/2017, é de €5,000,00. Sendo o valor da causa de €1.699, 44, o mesmo é inferior ao valor da alçada do tribunal tributário de 1
ALÇADAADMISSIBILIDADE VALOR DA CAUSA SUCUMBENCIA PODERES DO JUIZ: Nº do Documento: SJ199202180813041: Data do Acordão: 02/18/1992: So e admissivel recurso ordinario quando se verificam os dois requisitos exigidos pelo n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil (valor superior a alçada e sucumbencia em valor superior a
4 O valor de € 97.454,09 é o valor da causa a atender, quer para efeitos da alçada do tribunal, quer para efeitos de custas judiciais, até porque, as taxas de justiça destes autos, nomeadamente as inerentes aos recursos interpostos, foram apuradas e pagas tendo como base o valor da ação de € 97.454,09. 5.
Portanto não admite recurso a sentença proferida na acção de despejo cujo valor seja inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando nessa acção não se discuta a validade ou a subsistência do contrato de arrendamento para habitação, mesmo que, por via da condenação no pagamento das rendas vencidas na pendência da causa, o valor da
2- A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não
DesembargadorRelator, de 28.4.2021, que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpôs contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 24.3.2021, por não se verificar o pressuposto geral de admissibilidade da revista do valor da causa, uma vez que o valor da causa, fixado em € 12 072,85 é inferior à alçada do Tribunal da
Aadmissibilidade do recurso de revista, pela via especial da contradição jurisprudencial, não prescinde, porém, da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pelo que, tratando-se de acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de um procedimento cautelar, é de exigir que o valor do
Asdecisões proferidas nos Julgados de Paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (valor igual ou superior a € 2500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo,
Porisso, em virtude de o valor da causa ser manifestamente inferior à alçada do tribunal de primeira instância, o recurso interposto pelos autores não foi admitido, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 678.º, n.º 1, do CPC e 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, porquanto a decisão
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valor de alçada